Por Edgar Ribeiro
Parecer sobre as impugnações das candidaturas de Prof. Josemar, candidato por Paço do Lumiar e a de Tadeu Palácio, candidato por São Luís.
1 - O QUE É ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO DA
CANDIDATURA DO PROF. JOSEMAR?
Por equívoco do representante do
Ministério Público Eleitoral, foi alegado que o candidato não apresentou prova
de desincompatibilização da função de policial civil.
2 – QUAL FOI A DEFESA DO PRF. JOSEMAR?
Josemar
pediu apenas para darem uma olhada no seu pedido de registro
da candidatura e verem que entre os documentos apresentados, consta o seu “Requerimento de Servidor”, no qual solicita “Licença para tratamento de
interesse particular”, deferida em novembro de 2011, através da Portaria nº 1.050/2011-GAB/SSP, expedida pelo Secretário
Estadual de Segurança Pública, órgão ao qual o defendente esteve lotado na época,
veja publicação do Diário Oficial do Estado:
PORTARIA Nº 1.050/2011 - GAB/SSP/MA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao
servidor JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA, Investigadora de
Polícia, Classe Especial, Nível 5, Matrícula nº 318386, lotada na Delegacia
Geral de Policia Civil, 02 (dois) anos de Licença sem
Vencimentos, para tratar de interesse particular, a partir de 01/11/2011 a
31/10/2013, tendo em vista o que consta no Processo nº. 4636/2011 de
28.10.2011, e Parecer nº. 520/2011/SDD/SSP/MA.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário
de Estado da Segurança Pública
Segundo
a Assessoria do Prof. Josemar, os blogs a serviço do grupo ligado a
atual prefeita municipal vem divulgando que o candidato Josemar está fora das
eleições municipais de Paço do Lumiar de 2012, o que é crime eleitoral.
3 – QUAL É POSIÇÃO DO TSE?
“Registro. Quitação eleitoral. Desincompatibilização.
[...].
2. A comprovação do afastamento de fato
das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].
“Recurso
ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público.
Cargo demissível ad nutum. Art. 1o,
II, l, c.c. V, a, da LC no 64/90. Pedido de licença.
Ausência de exoneração. Afastamento de fato.
Inelegibilidade. Não-configuração.
1. O
afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso
provido para deferir o registro.” NE: Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.
A
Assessoria Jurídica do Professor Josemar deixa claro que Quanto aos que estão disseminando
informações falsas sobre o candidato e ridicularizando-o, podem preparem os
bolsos para pagarem multas e responderem por crimes eleitorais.
4
– CONCLUSÃO:
Não
existe a menor possibilidade de impugnação da candidatura do candidato PROF. JOSEMAR pelo motivo, nem com base
na Lei, nem com base em decisões já proferidas pelo TSE.
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